Processo 0827723-56.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827723-56.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por NEUDEMBERG LEITE DE ANDRADE contra TIM S.A.. Alegou a parte promovente ser titular da linha móvel (83) 99639-6259 e que, após manifestar intenção de cancelamento, aceitou oferta de retenção. Afirmou que passou a receber faturas em valores superiores aos pactuados e que, após reclamações formalizadas junto à plataforma Consumidor.gov.br, a ré reconheceu por duas vezes o acordo para manter o plano no valor mensal de R$ 39,99 com vigência até outubro de 2026, garantindo que não haveria qualquer negativação. Contudo, teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que a ré exclua a restrição cadastral de seu nome e restabeleça o funcionamento da linha telefônica aplicando a mensalidade acordada de R$ 39,99, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fonte No caso concreto, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, especialmente pelas cartas formais emitidas pela própria ré em 09/10/2025 e 23/03/2026, nas quais a concessionária reconheceu o valor acordado de R$ 39,99 mensais até outubro de 2026, admitiu falha sistêmica e garantiu a ausência de negativação. A despeito disso, o comprovante de restrição cadastral junto ao Serasa demonstra a inscrição do nome do autor em 10/04/2026 pelo débito controvertido de R$ 84,99. O perigo de dano afigura-se evidente, porquanto a manutenção da negativação impõe inequívoco abalo ao crédito do consumidor, somando-se à privação indevida de serviço essencial de telefonia e dados móveis, cuja suspensão gera prejuízos diários e de difícil reparação. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, já que, em caso de eventual improcedência ao final da demanda, a requerida poderá reativar as cobranças e reinserir o débito nos órgãos de proteção ao crédito. A fixação de multa diária mostra-se adequada para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer impostas, observando-se que a sua exigibilidade pressupõe a prévia intimação pessoal da parte devedora. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a promovida TIM S.A.: a) Providencie a baixa e exclusão imediata da inscrição do nome de NEUDEMBERG LEITE DE ANDRADE (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e conexos) em relação ao débito de R$ 84,99, vinculado ao Contrato nº RMCA00000000005727902008, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; b) Efetue o restabelecimento integral do serviço de dados móveis e internet da linha telefônica nº (83) 99639-6259, mantendo o plano no valor pactuado de R$ 39,99 mensais até outubro de 2026, no prazo acima assinalado; c) Fixar, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nas alíneas "a" e "b", multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração na hipótese de…
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