Processo 0827729-58.2024.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827729-58.2024.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0827729-58.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta porANDRESSA SANTOS DE OLIVEIRAem face deNU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com pedido de tutela provisória (id 156606835). Afirma a parte autora que:i) a ré negativou seus dados relativos adébito no valor de R$ 41,00, o qualdesconhece.Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória, requer seja a ré condenada a excluir os dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.No mérito, requer seja a ré condenada:i) tornar definitiva a tutela provisória;ii) cancelaro débito vinculadoaos dados da autora no valor deR$ 41,00;iii) compensação por danos morais na quantia de R$ 20.000,00. Contestação (id 165801984) em que a parte ré sustenta, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que: i)contratação do cartão de crédito por meio de contrato digital, aceite e biometria facial;ii) cartão entregue no endereço da parte autora e assinado por ela;iii) cartão utilizado para compras mediante senha pessoal.Requer sejam julgados improcedentes os pedidos, bem como a litigância de má-fé. Gratuidade de justiça deferida em id 214457612. Decisão saneadora (id 256863467), oportunidade na qual foi deferida a inversão do ônus da prova e rejeitada a preliminarde impugnação à gratuidade de justiça. Certidão de id 270339386 certificou que as partes não se manifestaram sobre a decisão saneadora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta porANDRESSA SANTOS DE OLIVEIRAem face deNU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com pedido de tutela provisória (id 156606835). Inicialmente, os autos se encontram apensados ao Processo nº 0800707-25.2024.8.19.0054 em observância ao Aviso TJ n.º 93/2011, item '4', que determina a reunião de feitos quando a parte autora possua mais de uma impugnação de inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em prestígio ao enunciado n.º 385da Súmula do STJ e à prevenção de decisões conflitantes. Não obstante, tratando-se de apensamento para simples tramitação conjunta e não de reunião para julgamento simultâneo obrigatório, verifica-se que o sobrestamento aplicado ao feito apenso não se comunica a este processo. O processo apenso encontra-se suspenso em razão do Tema 1264 do STJ, que discute especificamente a cobrança de dívidaprescrita. O presente feito, contudo, versa sobre alegação de inscrição indevida decorrente de dívidanão prescrita, configurando causa de pedir fática e juridicamente distinta. Dessa forma,determino odesapensamentoexclusivamente para fins de prosseguimento do feito e prolação de sentença, mantendo-se a anotação de prevenção e a tramitação independente nos registros cartorários, a fim de que a suspensão determinada no feito correlato não obste indevidamente a prestação jurisdicional neste.Deixo, portanto, de determinar o sobrestamento deste processo, uma vez que aratiodecidendido Tema 1264 do STJ…

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