Processo 0827739-17.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827739-17.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0827739-17.2025.8.20.5106 Requerente: ANTONIA DALVANI BEZERRA Requerido: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, notadamente o contrato administrativo, suas eventuais prorrogações e a ficha funcional da parte autora, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do mesmo diploma. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. 4. DO MÉRITO A controvérsia de fundo cinge-se ao reconhecimento da nulidade, desde a origem, do contrato temporário firmado entre a parte autora e o Município de Mossoró/RN, e à consequente condenação do ente municipal ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativos ao período de prestação de serviços, sem que se discuta, nestes autos, o pagamento de décimo terceiro salário, férias ou quaisquer outras verbas de natureza diversa. 4.1. Da ausência de lei municipal autorizadora à época da contratação e da nulidade originária do vínculo A Constituição Federal admite, excepcionalmente, a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, exigindo, contudo, que a hipótese esteja prevista em lei específica, editada pelo ente federativo competente, conforme se extrai do art. 37, inciso IX: Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No âmbito do Município de Mossoró/RN, a legislação autorizadora da contratação temporária de pessoal somente veio a ser editada por meio da Lei Municipal n. 3.098, de 12 de dezembro de 2013. Antes desse marco normativo, inexistia, no plano local, amparo legal específico para a celebração de contratos dessa natureza pelo ente municipal. No caso dos autos, verifica-se que a contratação da parte autora ocorreu em 01/03/2005 (ID. 170807811), para o exercício da função de telefonista, em momento anterior à edição da lei municipal autorizadora. Tal circunstância evidencia, por si só, a ausência de base legal válida para a relação jurídico-administrativa estabelecida, na medida em que a excepcionalidade da contratação temporária pressupõe, necessariamente, a preexistência de previsão legal específica que a discipline. Some-se a isso o fato de que o vínculo mantido entre as partes perdurou por sucessivas prorrogações, ao longo de aproximadamente 19 anos de serviço público, circunstância manifestamente incompatível com a transitoriedade e a excepcionalidade que deveriam nortear a contratação temporária. A reiteração de prorrogações, sem a realização de concurso público, evidencia o desvirtuamento da…

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