Processo 0827741-03.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827741-03.2023.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria Geral do Município de Imperatriz APELADA: KAREN LOHANNA DE SOUSA RODRIGUES Advogada: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - OAB MA15055-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. VÍNCULO COMPROVADO. PAGAMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de cobrança, condenando o apelante ao pagamento de referentes às férias não gozadas proporcionalmente aos anos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, bem como o terço constitucional também em referência aos períodos mencionados, e 13º (décimo terceiro) salário proporcional aos meses em exercício, devendo ser tomado como base de cálculo a última remuneração recebida em atividade; A atualização da condenação imposta na sentença deverá observar a taxa SELIC, conforme preceituam os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros. Honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a autora este tem direito ao recebimento de férias e 13º salário proporcionais; verificar se houve efetiva quitação das verbas pleiteadas; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo funcional com a Administração foi devidamente comprovado, tendo a autora exercido cargo comissionado no período de 14/04/2020 a 01/08/2023. 4. O ocupante de cargo em comissão, embora submetido a regime previdenciário próprio (RGPS), faz jus às verbas referentes a férias e 13º salário, inclusive proporcionais, nos termos da jurisprudência consolidada e do Tema 30 do STF. 5. A Administração Pública se desincumbiu do ônus de provar o pagamento do 13º salário do ano de 2020 a 2022, ficando pendente o pagamento proporcional do ano de 2023. 6. A ausência de pagamento das verbas devidas configura enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Remessa parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de cobrança, condenando o apelante ao pagamento de referentes às férias não gozadas proporcionalmente aos anos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, bem como o terço constitucional também em referência aos períodos mencionados, e 13º (décimo terceiro) salário proporcional aos meses em exercício, devendo ser tomado como base de cálculo a última remuneração recebida em atividade; A atualização da condenação imposta na sentença deverá observar a taxa SELIC, conforme preceituam os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros. Honorários em 10% sobre o valor da condenação. Na origem, a parte autora alegou que exerceu o cargo comissionado no período de 14/04/2020 a 01/08/2023, porém durante o exercício do referido cargo, não recebeu o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, tampouco de décimo terceiro salário, multa rescisória,…
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