Processo 0827746-14.2024.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0827746-14.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CESAR CASTRO FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL SA LUIZ CESAR CASTRO FONSECAmove ação revisional em face deBANCO DO BRASIL SA, sustentando, em síntese, que, recebeu quantia irrisória de suas cotas do PASEP, afirmando que a parte ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo de seu período funcional. Requer a restituição dos valores referentes ao PASEPe a compensação dos danos morais. A inicial é instruída com os documentos de ID 160744389/160745709. Gratuidade de justiça deferida (ID 206523870). Contestação (ID 256286716). Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça estadual, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Sustenta prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta que houve a atualização do saldo de forma devida. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica (ID 262288064). Ambas as partes requerem a produção de prova pericial (autor em ID 262289564 e réu em ID 263803841). Despacho determina que a parte autora esclareça a data do saque (ID 278652865). Manifesta-se a parte autora (ID 281281916 e 281281924). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela ré, tendo em vista que, em razão da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos segundo a relação de direito material suscitada na exordial. A responsabilidade ou não é tema afeto ao mérito. Ademais, aplica-se o Tema 1150 do STJ, segundo o qual: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.". (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023). De igual modo, não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, ante o teor da Súmula nº 42, do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, que comprovou pelos documentos acostados aos autos, ser hipossuficiente financeiramente, deixando a parte ré de produzir prova em contrário, ônus que lhe incumbia. Rejeito, assim, a impugnação à gratuidade de justiça deferida. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando que foi atribuído à causa valor estimado do proveito econômico pretendido, sem que a ré tenha conseguido comprovar ser excessivo ou desarrazoado. De outra banda, deve ser acolhida a prejudicial da prescrição, senão vejamos. Em sua petição inicial, o autor…
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