Processo 0827749-32.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827749-32.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0827749-32.2025.8.10.0000 - PJE. EMBARGANTE: ALDENY HUDSON LOPES. ADVOGADO: AGENOR XAVIER VALADARES (OAB/BA 5275), MARIA DE JESUS PEREIRA VALDARES (OAB/MA 12.604) E LIANE SOUSA SANTOS (OAB/MA 18.665). EMBARGADO: BARBARA MACHADO ALEXANDRE. ADVOGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES (OAB/MA 5101). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA AUTORIA DOS ATOS DE TURBAÇÃO. MENÇÃO A TERCEIRO. REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC. POSSE ATUAL E JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL (AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA INDIVIDUALIZADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). II. Não se verifica omissão quanto ao exame dos requisitos legais da tutela possessória. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sob a ótica do art. 567 do CPC, consignando que, para a concessão da tutela preventiva, exige-se a demonstração da posse atual e do justo receio de turbação, destacando, inclusive, que, diferentemente da reintegração de posse, “não se exige prova de posse velha, mas sim posse contemporânea ameaçada”. III. Nas ações possessórias, a tutela jurisdicional recai sobre o jus possessionis, e não sobre o jus possidendi, razão pela qual a alegação de posse antiga ou de melhor título dominial não se mostra, por si só, suficiente para afastar a tutela liminar deferida, sobretudo em sede de cognição sumária. IV. Quanto à alegada inexistência de atos de turbação imputáveis ao embargante, sob o fundamento de que os boletins de ocorrência indicariam apenas a atuação de terceiro (Sven Olaf Lorz), também não há omissão ou erro de premissa fática. Isso porque o acórdão embargado não se apoiou na atribuição isolada de autoria direta ao embargante, mas sim na análise global do conjunto probatório, o qual compreende documentos e, especialmente, a prova oral colhida em audiência de justificação prévia, expressamente mencionada como elemento de corroboração da posse e do risco de turbação. V. Em sede de tutela possessória preventiva, não se exige a demonstração cabal e definitiva da autoria individualizada dos atos de ameaça, sendo suficiente a comprovação de um contexto fático idôneo a evidenciar risco concreto à posse, o que foi devidamente reconhecido pelo colegiado. VI. Não há, portanto, qualquer vício a ser suprido sobre esses pontos. O que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão VII. O julgador não está obrigado a…

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