Processo 0827751-08.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. A tutela de urgência é regulada pelo art. 300 do CPC, que traz os requisitos para a sua concessão. Em caráter cautelar, como é o pedido de arresto pleiteado pelo autor, a tutela de urgência se efetiva com o objetivo de entregar a parte autora, total ou parcialmente, determinadas medidas que protegem o resultado útil do processo, desde que se demonstre minimamente a probabilidade do direito e o perigo da demora. Nessa linha de ideias, o magistrado pode, em antecipação de tutela, deferir a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo 301 do Código de Processo Civil,in verbis: Art. 301.A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso dos autos, os documentos de f. 19/24 comprovam que o autor depositou por meio da LATAM GATEWAY, empresa brasileira que oferece serviços de pagamentos no Brasilpara companhias estrangeiras, o valor de R$ 20.832,02 na corretora de criptomoedas BINANCE. Segundo narrado na inicial e no Boletim de Ocorrência de f. 64/133, referidos valores foram depositados na plataforma da BINANCE a pedido dos requeridos Eduardo e Bruno, que realizavam operações de compra e venda de criptomoedas na conta do autor por meio da senha fornecida por este. Contudo, com o passar do tempo, as promessas de lucro e rentabilidade não se concretizaram e o requerido Bruno passou a alegar que o dinheiro havia sumido, imputando tal fato ao corréu Eduardo (denominado de magrim), afirmando que este teria se apoderado indevidamente do valor investido. Neste eito, os históricos de conversa de f. 34/38 são indícios de prova dos fatos alegados na inicial. É factível, também, a possibilidade de dilapidação patrimonial e consequente insolvência (perigo de dano e risco ao resultado útil do processo), eis que os requeridos não respondem mais ao autor, não tendo o autor notícias do que aconteceu com o dinheiro investido. Ademais, o presente pedido não caracteriza conduta irreversível, podendo ser revista a qualquer tempo por este juízo. Pelo exposto, determino, até o trâmite final da lide: a) o bloqueio imediato das contas vinculadas aos requeridos Bruno Silveira Miranda Gonçalves e Eduardo Augusto Denis Oliveira até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), a fim de garantir a liquidez necessária para adimplemento da obrigação; b) a busca de bens em nome dos requeridos Bruno Silveira Miranda Gonçalves e Eduardo Augusto Denis Oliveira nos sistemas à disposição do juízo. Ao Cartório para as providências com urgência. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente.…
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