Processo 0827751-70.2023.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827751-70.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA JULIA GUIMARÃES PINHEIRO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA DE MIRANDA (OAB/MA 765-A) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2026 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DE URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IRDR TEMA 11. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, para declarar prescrita a pretensão executória referente ao cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 6.542/2005, relativa às diferenças decorrentes da conversão de moeda em URV. A embargante sustenta omissão quanto à definição do termo inicial da prescrição, à alegada iliquidez do título judicial até 2018, à autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar e à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as teses relativas à prescrição da pretensão executória decorrente da Ação Coletiva nº 6.542/2005; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos para afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. O Órgão Especial do Tribunal, ao julgar o IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11), fixou teses vinculantes sobre o encerramento da liquidação da sentença coletiva, o termo inicial da pretensão executória e os efeitos da adesão ao PGCE sobre o direito às diferenças de URV. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as alegações da parte e adotou entendimento compatível com as teses vinculantes firmadas no IRDR, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão da embargante busca nova apreciação das teses relativas à prescrição e aos efeitos da adesão ao PGCE, configurando mero inconformismo com a conclusão do julgamento. O órgão julgador não possui o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para justificar a decisão adotada. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a demonstração de vício apto a alterar a conclusão do julgado, circunstância não verificada no caso concreto. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente) e JOSE DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.