Processo 0827751-94.2023.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0827751-94.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA KIELING ROOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A, BANCO C6 S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento, ajuizada porMARCIA HELENA KIELING ROOS BECKcontraBANCO C6 S/A,BANCO BMG S/A,BANCO BRADESCO S/A,FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,BANCO MASTER S/A,PARANÁ BANCO S/AeBANCO PAN S/A. Despacho do Juízo no ID 90834675, determinando a comprovação, pela requerente, do agendamento da audiência de conciliação via Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado, de modo a comprovar o interesse de agir. Petição da requerente no ID 100951174, em cumprimento à supracitada determinação. Contestação do Banco BMG S/A no ID 96124809. Contestação da Facta Financeira S/A no ID 100461779. Contestação do Banco Pan S/A no ID 109348423. Contestação do Banco C6 Consignado S/A no ID 137512046. Petição da autora no ID 121633423, informando ao Juízo o resultado infrutífero da audiência realizada no CEJUSC. Contestação do Banco Master S/A no ID 131732731. Contestação do Banco Bradesco S/A no ID 132049446. Contestação do Paraná Banco S/A no ID 133899237. Réplica autoral no ID 142684883. Manifestação das partes em provas nos IDs 143622274, 143886899, 144008870, 144493575, 144511795, 146001515 e 147171892. Sentença de ID 149122686, julgando procedente em parte os pedidos, a qual foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante se observa do Acórdão de ID 203793774. Na decisão de ID 262221669, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou:"(...)intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito." Manifestação da demandante no ID 268255715, com a juntada de nova documentação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, na decisão de ID 262221669, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou que a demandante comprovasse o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento para fins de compatibilização ao procedimento especial previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a autora apresentou documentação incapaz de comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação específica sobre a matéria. Nesse sentido, conforme já destacado na decisão proferida no ID 262221669, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabeleceu que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de…
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