Processo 0827752-93.2022.8.12.0110
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária nº 0827752-93.2022.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS) Apelada: Gislaine Cunha da Silva DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RITUXIMABE. DOENÇA RARA. USO OFF LABEL. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF PREENCHIDOS. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Rituximabe 500 mg a paciente portadora de neuromielite óptica e outras doenças neurológicas graves, diante da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS e da incapacidade financeira da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se é possível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS para uso diverso do previsto em bula; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234; (iii) determinar se houve indevida interferência do Judiciário em política pública de saúde; (iv) verificar a validade da negativa administrativa e a imprescindibilidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença observa os precedentes vinculantes e enfrenta adequadamente os requisitos legais, inexistindo nulidade por violação ao art. 489, §1º, do CPC. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é excepcional, mas admitido quando comprovados cumulativamente a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, a negativa administrativa e o respaldo científico. O parecer técnico do NAT-Jus atesta a eficácia do Rituximabe na redução de recaídas da neuromielite óptica, mesmo sem evidência de nível máximo, o que se justifica pela natureza rara da doença. A autora já utilizou os tratamentos disponíveis no SUS sem resposta satisfatória, demonstrando a inexistência de alternativa terapêutica eficaz. A imprescindibilidade do medicamento é comprovada por prescrição médica e documentos técnicos, que indicam risco de agravamento grave do quadro clínico sem o tratamento. A negativa administrativa baseada apenas na não incorporação ao SUS revela insuficiência da política pública no caso concreto, legitimando o controle de legalidade pelo Judiciário. O Judiciário não substitui o mérito administrativo, mas assegura o direito fundamental à saúde mediante controle de legalidade, conforme o Tema 1.234 do STF. O uso off label não impede o fornecimento quando há registro do medicamento na ANVISA, recomendação médica e respaldo técnico-científico. A hipossuficiência financeira da autora está comprovada, inviabilizando o custeio do tratamento por meios próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é admissível em caráter excepcional quando preenchidos os requisitos fixados pelo STF. O uso off label não impede o fornecimento do medicamento quando há registro na ANVISA, indicação médica e respaldo científico. O Poder Judiciário pode realizar…
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