Processo 0827753-49.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827753-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO BMC S/A. A parte autora alega, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a ocorrência de fraude e requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 8.308,80) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Citada, a instituição financeira apresentou contestação acompanhada do instrumento contratual devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária (TED) (Id.60383734) do valor contratado para a conta de titularidade da requerente. Em réplica, a autora limitou-se a negar genericamente a contratação e o recebimento do valor. Em decisão saneadora, este juízo observou a semelhança cristalina entre as assinaturas e determinou que a autora apresentasse extrato bancário para comprovar o não recebimento do numerário, sob pena de julgamento antecipado. O prazo transcorreu sem a devida juntada da documentação pela parte autora, apenas uma petição de ciência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Da Validade da Contratação Embora a autora negue a relação jurídica, o banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado (Id.60383735), acompanhado de documentos que somente a própria autora poderia possuir no momento da contratação. A assinatura aposta no contrato guarda identidade visual absoluta com o documento de identificação da autora, o que torna desnecessária a perícia grafotécnica, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURAS IDÊNTICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno (fls.01/12) interposto em face da decisão deste Relator que, de forma monocrática, conheceu do recurso de apelação interposto por Francisca Alencar Cunha, negando-lhe provimento (fls.216/222 dos autos principais). 2. Tendo em vista que o magistrado é o destinatário da prova, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, as provas que julgue desnecessárias para o deslinde da causa, nos termos do artigo 370, caput do CPC, especialmente como se observa na casuística…
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