Processo 0827753-91.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827753-91.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0827753-91.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: JULIANO DIAS SOARES REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DATIVOS proposta por JULIANO DIAS SOARES em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o arbitramento e a condenação ao pagamento de honorários dativos decorrentes de sua nomeação, pelo Juízo da Comarca de Itupiranga, para atuar como defensor dativo nos autos da Ação Penal nº 0800475-80.2020.8.14.0025, ante a ausência de órgão da Defensoria Pública na localidade.Afirma ter desempenhado o encargo mediante a apresentação de resposta à acusação em 20/10/2020. Requer o arbitramento dos honorários com base na Tabela da OAB/PA vigente à época, no valor histórico de R$ 3.135,80, o qual, atualizado, perfaz o montante de R$ 8.303,08. O ESTADO DO PARÁ apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente: a) a revogação da justiça gratuita; b) a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, uma vez que o despacho de nomeação não arbitrou valores. No mérito, pugnou pela improcedência ou redução do valor, além da isenção de custas. Em réplica, o autor esclareceu que a demanda possui natureza de conhecimento, e não de execução, tendo havido equívoco na autuação sistêmica que não deve prejudicar o direito ao arbitramento judicial I – DAS PRELIMINARES E DA NATUREZA DA AÇÃO: Inicialmente, acolho a manifestação do autor quanto à natureza da demanda. Embora o despacho de ID 170871166 tenha tratado o feito como execução, a petição inicial é clara ao denominar a ação como de "conhecimento para arbitramento". Inexistindo título executivo judicial prévio com valor líquido, o rito cognitivo é o adequado para a constituição do título. Assim, afasto a tese de nulidade por ausência de título executivo arguida pelo Estado, uma vez que o provimento buscado é justamente a sentença condenatória. Quanto à Impugnação ao pleito de justiça gratuita, rejeito a preliminar suscitada pelo demandado, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido. II – DO MÉRITO: A controvérsia cinge-se à responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários a advogado nomeado para suprir a ausência de Defensoria Pública. A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é um dever constitucional do Estado, decorrente do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cuja operacionalização incumbe precipuamente à Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da Carta Maior. Quando o ente público deixa de estruturar adequadamente o órgão defensorial em determinada comarca — ausência que, no caso, é incontroversa —, o magistrado está autorizado e obrigado a suprir a lacuna mediante a nomeação de advogado particular, imputando ao Estado o custeio da remuneração devida, pois é dele a…

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