Processo 0827754-43.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827754-43.2025.8.14.0000 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: JAIR ALVES ROCHA AGRAVADA: CARIELLE CRISTINA DA SILVA FERRO ADVOGADA: AMANDA FERREIRA GONÇALVES – OAB/PA 37.423 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RITO DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e das Execuções Fiscais da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência nº 0819450-32.2025.8.14.0040, ajuizada por CARIELLE CRISTINA DA SILVA FERRO. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que o Município de Parauapebas incluísse a Gratificação de Risco — GR na composição da remuneração da autora, para fins de cálculo e pagamento das férias, do terço constitucional, da gratificação natalina e dos demais afastamentos legais expressamente considerados como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Municipais, sob pena de multa diária. Determinou, ainda, a tramitação do feito pelo rito da Lei nº 12.153/2009. Em suas razões recursais, o Município agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade de processamento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao argumento de que a controvérsia envolveria matéria complexa, demandaria dilação probatória e não poderia ser submetida ao rito sumaríssimo, especialmente diante da alegada inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Parauapebas. Defendeu que a Gratificação de Risco possui natureza compensatória/indenizatória, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.068/2022, não integrando a remuneração dos servidores para qualquer fim. Sustentou que a verba seria devida apenas enquanto o servidor estivesse em efetivo exercício de atividades externas de fiscalização em condições de risco, possuindo natureza propter laborem. Argumentou, ainda, que a habitualidade do pagamento não teria o condão de alterar sua natureza jurídica e que o Parecer nº 220/2020-PGM respaldaria a atuação administrativa municipal. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a tutela de urgência e afastar o rito da Lei nº 12.153/2009. O pedido de tutela recursal foi indeferido (id. 33179552). A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 33866161. O Ministério Público de 2º Grau, em parecer de ID 35183659, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De início, impõe-se registrar que, nesta sede recursal, a cognição jurisdicional é restrita ao controle da correção da decisão agravada proferida pelo Juízo de primeiro grau, especificamente quanto ao deferimento da tutela de urgência…
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