Processo 0827761-26.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0827761-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente c/c. Danos Morais ajuizada por Jose Negreiros Santos Júnior em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que exercia a profissão de motorista de caminhão e que, em meados de 2018, sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou trauma na coluna e labalgia. Informou que, em razão de tais patologias, gozou de auxílio por incapacidade temporária (NB 627.374.127-5) no período de 08/04/2019 a 02/02/2021. Sustentou que, após a cessação da benesse, permaneceu com sequelas definitivas (hérnia de disco e artrose) que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade habitual, exigindo maior esforço e impedindo o pleno exercício da função de motorista. Expôs o direito e pugnou pela concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 58844473). Recebida a inicial, foi indeferida a tutela provisória de urgência (Id. 61213764). Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada, nos termos da Lei nº 14.331/2022. Citado, o réu apresentou Contestação (Id. 86087947). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora possui um benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo (NB 642.560.865-3). No mérito, postulou pela improcedência, alegando a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica (Id. 86552830), esclarecendo que o benefício ativo citado pelo INSS possui natureza psiquiátrica, não guardando qualquer relação com as lesões ortopédicas na coluna objeto da lide, sendo, portanto, acumuláveis. O laudo pericial judicial foi juntado (Id. 83126415). As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados, especialmente a prova pericial médica já realizada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A autarquia previdenciária sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que o autor percebe atualmente auxílio por incapacidade temporária. Rejeito a preliminar. O interesse de agir é evidente, pois o benefício que o autor recebe atualmente (NB 642.560.865-3) decorre de patologia psiquiátrica (conforme Dossiê de Id. 86087948), ao passo que a presente demanda visa a concessão de auxílio-acidente por sequelas ortopédicas na coluna vertebral. Tratam-se de fatos geradores distintos. Ademais, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e, nos termos do art. 86, § 3.º da Lei nº 8.213/1991, é permitida a sua cumulação com o salário e com outros benefícios por incapacidade, desde que não originados da mesma lesão. Portanto, a negativa implícita da…
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