Processo 0827761-65.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827761-65.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827761-65.2026.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LUCI MAROLE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ERILSON LEITE GOMES JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE NATAL. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PERCEPÇÃO POR SERVIDORES DA SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010 E DECRETO MUNICIPAL Nº 9.323/2011. TESE DE BIS IN IDEM/CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 120/2010. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA GEE E O PAGAMENTO RETROATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, à implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, bem como ao pagamento retroativo das diferenças desde março de 2021 2. O recorrente sustenta que os servidores submetidos ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, somente fariam jus às gratificações previstas no art. 24 desse diploma. Alega, ainda, incompatibilidade entre a GEE e o exercício das funções em regime de escala de plantão. Subsidiariamente, requer limitação da condenação aos períodos de efetivo labor em sábados, domingos e feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a servidora recorrida, submetida a regime de escala e com labor contínuo em sábados, domingos e feriados, faz jus à Gratificação de Expediente Extraordinário prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, apesar de integrar o quadro de pessoal da saúde regido pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010. 4. Há, ainda, questão subsidiária sobre a existência de interesse recursal quanto ao pedido de limitação da condenação aos períodos de efetiva prestação de serviço em sábados, domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Gratificação de Expediente Extraordinário encontra fundamento nos arts. 12 e 19 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 e é devida aos servidores cuja natureza do serviço implique labor contínuo, em regime de escala, aos sábados, domingos e feriados, desde que haja comprovação documental. 6. O conjunto probatório demonstra que a servidora exerce o cargo de Técnica em Enfermagem em regime de escala, com prestação habitual de serviços em sábados, domingos e feriados, conforme declaração da coordenação de enfermagem, registros de frequência e escalas de plantão juntados aos autos (Ids. 38789173, 38769174 a 38769177). 7. O art. 41, § 2º, do Decreto Municipal nº 9.323/2011 veda apenas a cumulação da GEE com o adicional de serviço extraordinário. Não há vedação expressa ao pagamento da gratificação aos servidores que atuam em regime de plantão. 8. A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 não revogou…

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