Processo 0827762-13.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0827762-13.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAIBA MAIS COMUNICACAO LTDA RÉU: BRASA SOLUCOES DE MARKETING LTDA Trata-se de ação indenizatória e de rescisão contratual ajuizada por SAIBA MAIS COMUNICACAO LTDA em face de BRASA SOLUCOES DE MARKETING LTDA. Na petição inicial, a autora requer a concessão da gratuidade de justiçae a tramitação do feito no juízo 100% digital. Narra que é uma empresa de publicidade e agenciamento,tendo buscado serviço para aumento de engajamento, mediante contratação da ré para fins de marketing. Assim, no contrato ficou estabelecido o pagamento de 1.900 reais mensais via boleto, com vencimento no dia 28 de cada mêsecominícioem setembro e término edezembro, havendo previsão de renovação automática em caso de ausência de manifestação em 7 dias antes do término do prazo final.Aduz que houve má prestação do serviço, mesmo após a realização de reuniões para ajustes, tendo sido informado que houve a demissão defuncionários diante de dificuldades. Explica, portanto, que houve descumprimento contratual, tendo a requerida recebido valor equivalente a3 (três) meses, no montante de R$ 5.700,00. Menciona que houve perdas e danos, devendo ser indenizado na quantia de R$ 7.600,00, valor total da avença,devendoser rescindido o contrato. Discorre sobre aplicação do CDC e responsabilização civil da contratada. Pede a inversão do ônus da prova. Diz, ainda, que sofreu danos morais indenizáveis na monta de R$ 10.000, e danos materiais, na modalidade lucros cessantes,que perfazem 20 mil reais. Decisão de id. 106663033 declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Regional de Jacarepaguá. Decisão de id. 111528271 deferiu a gratuidade de justiça à autora. Citação no id. 138768428. Petição autoral de id. 145824992 requerendo a decretação da revelia e julgamento antecipado do feito. Contestação no id 161938792. Na peça defensiva, a demandada suscita, preliminarmente, a inexistência de revelia. Menciona a inocorrência de falha na prestação do serviço,pois houve entrega do que foi contratado, sendo certo que a totalidade do acordado não foi cumprido por falta de colaboração do autor e diante de problemas técnicos no site da autora, o que causou atrasados. Alega que o trabalho foi elogiado pela parte autora. Dispõe que a autora quis encerrar o diálogo entre as partes de forma unilateral, recusando-se a participar de reunião final.Aponta para inexistência de danos indenizáveis. Defende que deve haver a continuidade da vigência contratual, tendo em vista que arescisão requerida é abusiva, e implicaria em prejuízo à ré. Decisão de id. 163430682 decretou a revelia, mantida no id. 223864798, que designou AIJ. Despacho de id. 232157939 deferiu AIJ em formato híbrido. Ata de audiência no id. 235299218,presenteo autor,eausente a ré. Alegações finais da autora no id. 238497849. Despacho de id. 262873564 declarou encerrada a instrução edeterminou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória e de rescisão contratual, em que requer a autora seja declarado encerrado o contrato de prestação de serviços de publicidade firmados entre as partes, diante de descumprimento contratual pela má prestação do serviço. Nesse sentido, menciona que houve o pagamento da…
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