Processo 0827762-45.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0827762-45.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTORA: MARIA CARMELITA LUSTOSA BORGES RÉ: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. MARIA CARMELITA LUSTOSA BORGES ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda), todos devidamente qualificados na exordial. Narra a autora ter firmado, em 13/02/2018, contrato de promessa de compra e venda de cota de unidade em regime de multipropriedade no empreendimento Golden Gramado Resort Laghetto (contrato CT.03-F281/17), pelo qual realizou pagamentos no montante de R$ 53.622,11 a título de parcelas de financiamento, além de R$ 3.900,00 a título de comissão de corretagem e R$ 3.332,37 a título de taxas condominiais. Aduz que, diante de dificuldades financeiras e da impossibilidade de auferir rentabilidade satisfatória com o pool de locação, solicitou o distrato em 23/03/2023, sem êxito extrajudicial. Requereu, liminarmente, a suspensão dos pagamentos e a abstenção de inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito; e, no mérito, a declaração de rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos (com retenção máxima de 10%), e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Id. 41451507). Decisão do Id 51948917 deferiu a liminar e determinou a citação da parte ré. Citada, a ré ofereceu contestação arguindo as seguintes preliminares: (a) incompetência territorial, sustentando a validade do foro de eleição previsto no contrato (Comarca de Gramado-RS); (b) ilegitimidade passiva quanto à comissão de corretagem, afirmando que os valores foram recebidos pela empresa WAM Brasil Negócios Inteligentes Ltda; (c) ilegitimidade passiva quanto às taxas condominiais, por não ser responsável pela administração do condomínio; e (d) prescrição trienal da pretensão de restituição da corretagem. No mérito, não se opôs à rescisão do contrato, mas requereu a aplicação da retenção de 20% prevista na cláusula oitava do instrumento, a manutenção da taxa de fruição de 0,5% ao mês, a manutenção da integralidade da comissão de corretagem e a improcedência do pedido de danos morais (Id. 59065272). A autora apresentou réplica (Id. 63157022). Em virtude da ausência do contrato nos autos, este Juízo determinou a juntada do instrumento pela ré (Id. 72316261). A ré informou que o contrato estava sob gestão da empresa WAM Brasil Negócios Inteligentes S/A e requereu o chamamento desta ao processo (Id. 76500492). O chamamento ao processo foi indeferido, determinando-se a intimação da WAM como terceira detentora de documento, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC (Id. 85403759). Intimada, a WAM deixou de apresentar o contrato no prazo assinado (Id. 94609401). A parte autora, por sua vez, juntou o contrato completo objeto da lide (Ids. 91060780 e 91060781). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares a) Da incompetência territorial A ré sustenta a validade da cláusula de eleição de foro contratual em favor da Comarca de Gramado-RS. O argumento não merece acolhida. A relação jurídica entabulada entre as…
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