Processo 0827773-33.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827773-33.2020.8.10.0001 APELANTE: MARCOS ANTÔNIO ALVES PAIXÃO ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MILEO MOREIRA - OAB/MA 18433 APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMÃO - OAB/SP 209.551 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Alves Paixão contra a sentença exarada pelo juiz José Eulálio Figueiredo de Almeida, titular da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de busca e apreensão, proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. A sentença recorrida (Id. nº. 44181483) julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a mora do requerido a partir do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência do STJ (Tema 1132), tornando definitiva a liminar anteriormente concedida e consolidando a propriedade e posse do veículo em favor da parte autora. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que não houve comprovação válida da mora, uma vez que o protesto do título ocorreu após o ajuizamento da ação, em afronta à Súmula 72 do STJ; no mérito, aduz que (a) não restou comprovada a regular notificação extrajudicial no endereço do contrato; (b) houve cerceamento de defesa e ausência de análise de argumentos relevantes; (c) são indevidos os encargos contratuais, afastando a mora; e (d) há ocorrência de adimplemento substancial. Assim, requer a concessão da gratuidade de justiça, a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, julgar improcedente a ação, com restituição do veículo e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Contrarrazões apresentadas no Id. nº. 44181492. A Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr. José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial, Id. nº. 45102072. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Ocorre que recentemente o STJ, ao analisar o Tema 1132 (Informativo nº 782), concernente aos REsp nº 1.951.888-RS e REsp nº 1.951.662-RS, fixou, por maioria, em julgamento ocorrido em 9/8/2023, a seguinte tese jurídica: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,…
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