Processo 0827780-11.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-caufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0827780-11.2025.8.15.0001 AUTOR: SILVANO PEREIRA ARAUJO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc. SILVANO PEREIRA ARAUJO iniciou processo de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB) e o ESTADO DA PARAÍBA. O autor alega que sua Carteira Nacional de Habilitação foi bloqueada indevidamente em razão de infrações vinculadas a uma motocicleta de placa OFG 9737, furtada em 19/03/2020 e que se encontra em depósito judicial. Diante disso, requer a sustação dos efeitos da suspensão da CNH (ID 117415610) e a desvinculação administrativa do veículo de seu prontuário. O Estado da Paraíba manifestou-se no ID 125771050, arguindo a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o DETRAN/PB possui personalidade jurídica própria e autonomia para gerir penalidades de trânsito. No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão da liminar por entender que a medida possui caráter satisfativo e irreversível. O DETRAN/PB apresentou manifestação no ID. 127389879, sustentando a ausência de interesse processual quanto ao pedido de nulidade da suspensão, pois o autor já teria cumprido a penalidade por meio de curso de reciclagem e prova. No mérito, afirmou que a responsabilidade pela manutenção do registro do veículo é da seguradora e que não houve falha administrativa do órgão, configurando ato de terceiro. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba, entendo que a matéria se confunde com o mérito da demanda. A análise sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar pelos danos morais e materiais pleiteados exige uma instrução processual mais detalhada, especialmente para verificar a extensão da conduta de cada ente público no caso concreto. Dessa forma, postergo a análise da preliminar para o momento da sentença. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que dão indício do furto da motocicleta de placa OFG 9737 em 19/03/2020 e o pedido de bloqueio administrativo realizado pelo autor ainda em 2021. Além disso, há decisão judicial em processo criminal que decretou o perdimento do referido bem, o que reforça a tese de que as infrações lavradas em 2024 (AITs DT09920799 e DT09920800) decorrem de veículo clonado ou circulação de "dublê". Sobre a nulidade de penalidades em situações de clonagem, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o seguinte entendimento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior REEXAME NECESSÁRIO (Processo nº 0823661-36.2016.8.15.2001) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior IMPETRANTE :CELSO DE BARROS FILHO IMPETRADO : DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PB REMETENTE : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mari REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança . Nulidade de ato administrativo. Veículo “clonado”. Comprovação. Nulidade das multas aplicadas. Reconhecimento. Baixa dos pontos na CNH do…
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