Processo 0827783-97.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0827783-97.2024.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/ PA APELANTE: AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA ADVOGADO: DANIELA DE SA SALVIANO - OAB PA15304-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S.A. ADVOGADO: MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA - OAB PA9127-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO FEITO. HERDEIRA QUE NÃO PODE FIGURAR COMO DEVEDORA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO E DOS REGISTROS CADASTRAIS. ANOTAÇÃO DE AÇÃO CÍVEL EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS FORÇAS DA HERANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por herdeira contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédulas de crédito bancário contraídas pelo genitor falecido, mantendo o prosseguimento da cobrança em face do espólio. Questões discutidas: (i) legitimidade passiva do espólio e dos herdeiros em execução de dívida deixada pelo falecido; (ii) possibilidade de suspensão da execução até abertura de inventário; (iii) extensão da responsabilidade patrimonial da herdeira; (iv) regularidade de anotação vinculada ao CPF da apelante em órgão de proteção ao crédito. Razões de decidir: A morte do devedor não extingue a obrigação nem impede o prosseguimento da execução, respondendo a herança pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, a legitimidade passiva recai sobre o espólio, e não diretamente sobre os herdeiros. A inexistência de inventário não constitui causa automática de suspensão do processo executivo, inexistindo questão prejudicial apta a impedir o regular prosseguimento da execução. O tratamento de saúde da apelante, embora relevante sob o aspecto humanitário, não configura hipótese legal de suspensão obrigatória do feito. A consulta acostada aos autos evidencia inexistência de registro de débito, constando apenas anotação de ação cível executiva vinculada ao CPF da recorrente, circunstância que impõe a adequação dos registros para fazer constar que a execução se dirige ao espólio, representado pela herdeira, e não à apelante em nome pessoal. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros limita-se às forças da herança. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a adequação do polo passivo da execução e a retificação de eventual anotação cadastral que apresente a apelante como devedora pessoal da obrigação, mantida, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: “Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio possui legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, não podendo o herdeiro figurar como devedor pessoal da obrigação. A inexistência de inventário não impede o prosseguimento da execução, observada a limitação da responsabilidade sucessória às forças da herança.” Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S.A., contra decisão proferida pelo…
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