Processo 0827786-81.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0827786-81.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827786-81.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jéssica Priscila Alexandre de Araújo em face de Claro S.A., por meio da qual a promovente requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida proceda à imediata baixa do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). Sustenta a autora, em suma, que era titular de duas linhas de telefonia móvel e aceitou a proposta de migração cadastral para o CNPJ de seu tio, sob a alegação de que o representante comercial da promovida teria assegurado a inexistência de multa por quebra de fidelidade. Ocorre que foi emitida fatura com vencimento em 05/05/2026 no valor de R$ 741,08, contendo cobrança de multa de fidelidade no importe de R$ 710,55. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estipulados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifica-se que a medida pleiteada não comporta deferimento. A esse respeito, no tocante ao perigo de dano observa-se que os documentos acostados à petição inicial comprovam a emissão da fatura questionada, contudo não evidenciam a efetiva e atual anotação do nome da promovente nos cadastros do SPC e Serasa. Com efeito, dos documentos anexados à petição inicial (ID 164425179) percebe-se que as telas se referem tão somente à indicação de "Contas Atrasadas" na plataforma "Serasa", destacando, os próprios documentos, que a dívida "não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa", o que significa que não é visível para terceiros e não configura, tecnicamente, a negativação pública que gera o abalo imediato ao crédito. Portanto, não há prova da restrição efetiva que justificaria a intervenção urgente deste Juízo. Outrossim, quanto à probabilidade do direito, a controvérsia repousa na alegação de que um preposto da ré teria garantido a isenção de sanções no momento da migração contratual, mas a aferição da existência e do alcance de tal promessa, em contraposição aos termos faturados, demanda o exercício do contraditório e a devida instrução probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes dela e desta decisão. Cite-se a ré. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.

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