Processo 0827789-14.2025.8.10.0000
TJMA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0827789-14.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: 14ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA em face do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, com o objetivo de definir o juízo competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, Processo nº 0802893-98.2025.8.10.0001, ajuizada por Raimunda Borges da Silva em desfavor do Banco PAN S.A. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, o qual, ao verificar que a controvérsia envolvia alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado tradicional, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, por entender incidente a especialização instituída pelos atos normativos deste Tribunal. Recebidos os autos, o Juízo do Núcleo Especializado declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que a ação versaria sobre reserva de margem consignável (RMC), matéria que reputou excluída de sua competência em razão do disposto na Portaria CGJ nº 4.261/2024, determinando o retorno do feito ao juízo de origem. Inconformado, o Juízo da 14ª Vara Cível recusou a competência, consignando que a pretensão deduzida na ação não se limita à discussão sobre reserva de margem consignável, mas decorre da alegação de fraude na contratação, consistente na celebração de cartão de crédito consignado quando a autora pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, suscitando, por isso, o presente conflito negativo de competência. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito, opinando pela declaração de competência do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à definição do juízo competente para processar e julgar demanda em que a parte autora afirma ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado, quando, em verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional, postulando a declaração de inexistência da contratação, a repetição dos valores descontados e a reparação dos danos suportados. Assiste razão ao Juízo suscitante. A especialização do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado foi instituída para concentrar o processamento e julgamento das demandas relacionadas à matéria "empréstimo consignado", buscando conferir uniformidade às decisões e maior eficiência na prestação jurisdicional. Conforme dispõe a Portaria GP nº 510/2024, compete ao Núcleo a tramitação dos processos relacionados ao assunto "empréstimo consignado", enquanto a Portaria CGJ nº 4.261/2024 esclarece que sua competência abrange, especificamente, as ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, inclusive quando realizada por meio de cartão de crédito consignado. Na hipótese dos autos, a causa de pedir revela que a autora não pretende apenas revisar cláusulas contratuais ou discutir encargos decorrentes de contrato regularmente celebrado. A insurgência está fundada na alegação de que foi induzida a aderir a modalidade contratual…
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