Processo 0827793-41.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827793-41.2024.8.20.5001 Polo ativo ETEVALDO M JUNIOR - ME Advogado(s): MARCELO DE BARROS DANTAS, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA, FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES Polo passivo ANDRESSA ABY FARAJ LINHARES MACIEL e outros Advogado(s): JACQUELINE GERMANO MEDEIROS Apelação Cível nº 0822355-88.2016.8.20.5106 Apelante: João Alves Carvalho Bastos. Advogada: Dra. Jacqueline Germano Medeiros Nunes. Apelada: Etevaldo M. Júnior – ME. Advogado: Dr. Filipe Coutinho da Silveira Meirelles. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. COBRANÇA DE ROYALTIES. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO BIENAL. ARTS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a exigibilidade de royalties decorrentes de contrato de franquia firmado para prestação de serviços de cuidadores domiciliares e manteve a responsabilidade solidária do sócio retirante pelas dívidas da sociedade. O apelante sustenta que a obrigação de pagamento deveria cessar em novembro de 2023, em razão do encerramento das atividades empresariais, bem como a inexistência de responsabilidade após sua retirada da sociedade em abril de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se o pagamento dos royalties previstos no contrato de franquia subsiste até a efetiva rescisão contratual; e b) estabelecer se o sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato dentro do prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadimplência dos royalties a partir de abril de 2022 é incontroversa, restringindo-se a controvérsia ao termo final da obrigação. 4. O apelante não comprova o alegado encerramento das atividades empresariais em novembro de 2023, sendo insuficiente, para tal finalidade, a juntada isolada de boleto bancário. 5. A obrigação de pagamento dos royalties persiste até a efetiva rescisão do contrato, ocorrida com o ajuizamento da ação em abril de 2024. 6. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece a responsabilidade solidária do sócio retirante pelas obrigações sociais pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual. 7. O art. 1.032 do Código Civil prevê que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à retirada enquanto não transcorrido o prazo bienal contado da averbação da resolução da sociedade. 8. A retirada do apelante da sociedade foi registrada na Junta Comercial em 26/04/2023, e as dívidas cobradas referem-se ao período compreendido entre abril de 2022 e abril de 2024, inserindo-se integralmente no prazo legal de responsabilização. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecimento e desprovimento do recurso. --------------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, parágrafo único, 1.024 e 1.032; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.282.817/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.04.2023; TJRN, AC nº 0864478-18.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJRN, AC nº 0836559-30.2017.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09.06.2021. ACÓRDÃO…
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