Processo 0827797-32.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827797-32.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827797-32.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: ESTER MISSIAS VILLAVERDE ANTAS REU: EDIFICIO D'OURO TAMBAU SENTENÇA 1. RELATÓRIO ESTER MISSIAS VILLAVERDE ANTAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Revisão de Condomínio cumulada com Pedido de Devolução de Valores Pagos a Maior em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO D'OURO TAMBAÚ, igualmente qualificado. Em sua peça exordial de ID 73207851, a promovente aduz, em síntese, ser proprietária da unidade residencial nº 2402 e que o condomínio réu estaria realizando cobranças de cotas condominiais em desacordo com a Convenção Condominial. Sustenta que, embora a convenção preveja o rateio das despesas com base na fração ideal pura (estabelecida em 0,80% para sua unidade), o demandado implementou, a partir de assembleia realizada em 20/02/2018, uma metodologia híbrida de divisão de custos entre as áreas comercial e residencial que não encontra amparo no instrumento normativo do edifício . A autora argumenta que tal distorção resultou em cobranças sistematicamente superiores ao devido, apontando uma diferença mensal recorrente e requerendo, por conseguinte, a declaração de inexistência de débito em relação aos excessos e a restituição do montante de R$ 2.066,22, referente aos valores pagos a maior nos últimos cinco anos . Além disso, alega irregularidade na instituição de taxas extras aprovadas em 2017, as quais teriam sido exigidas exclusivamente das unidades residenciais, excluindo-se as unidades comerciais do rateio de despesas que, no seu entender, beneficiariam o condomínio como um todo . Com a inicial, foram acostados documentos como a Convenção Condominial, atas de assembleia e planilhas de cálculo . Devidamente citado, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO D'OURO TAMBAÚ apresentou contestação no ID 79124244. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que a condição financeira da autora e de seu núcleo familiar — destacando a renda de seu cônjuge, auditor fiscal, e os valores recebidos pela própria autora de fontes governamentais — seria incompatível com a alegada hipossuficiência . No mérito, defendeu a plena legalidade e justiça da metodologia de rateio híbrida. Sustentou que tal critério, baseado no proveito efetivo de cada unidade (art. 1.340 do Código Civil), evita o enriquecimento sem causa de lojistas que não utilizam áreas de lazer e equipamentos exclusivos da torre residencial . O réu suscitou, ainda, a tese de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da requerente. Afirmou que a autora exerceu o cargo de síndica no período de aprovação das referidas planilhas de rateio e que seu cônjuge, o Sr. Rodrigo Pereira de Oliveira, participou ativamente da gestão e da idealização do modelo de cobrança ora questionado . Aduziu que a assembleia de 09/10/2017, com quórum qualificado superior a 2/3, já havia rejeitado o rateio por fração ideal pura por considerá-lo injusto à coletividade . Por fim, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela pleiteia ressarcimento de valores relativos a períodos em que gozava de isenção da taxa condominial em razão do cargo de síndica . A parte autora apresentou réplica no ID 80875075, refutando a preliminar de gratuidade e reiterando a necessidade de observância do quórum de 2/3 previsto no art. 1.351 do Código Civil para qualquer alteração na forma…

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