Processo 0827810-93.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827810-93.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. I. Recebo a inicial. II. Defiro a gratuidade judiciária à autora. III. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, movida por Amanda Carolina Teixeira de Farias em desfavor da Bus Serviços de Agendamento S/A e outra, na qual alega, em síntese, que adquiriu das rés passagem rodoviária de São Paulo, SP para esta capital, para 21 de março de 2026, pagando R$ 487,13, sendo a viagem acompanhada de seu filho de um ano de idade. Ao realizar o check-in no terminal rodoviário, foi informada que a viagem havia sido cancelada há dois dias, sem que tivesse sido comunicada. Nenhum suporte lhe foi oferecido. Precisou recorrer a empréstimos de amigos e familiares para adquirir passagem de outra empresa e retornar a Campo Grande em data posterior. Argumenta que solicitou o reembolso do valor da passagem no dia seguinte, sem que obtivesse êxito. Por isso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés promovam o estorno do valor pago no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido: Para ser concedida a tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em apreço, resta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, pois a autora apresentou elementos de prova de que realizou o pagamento de R$ 487,13 pela passagem rodoviária (f. 24), bem como juntou cópia do bilhete emitido (f. 23) e prints de conversas do SAC que demonstram que houve solicitação do estorno da passagem, sem, contudo, ser atendida (f. 25-47). Igualmente resta suficientemente comprovado o perigo de dano, já que a autora sustenta que o valor que não está sendo estornado está fazendo falta, o que também se nota pelas conversas no chat do SAC da empresa ré de f. 25-47. Assim sendo, e observando o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a pretendida tutela de urgência, determinando que as rés promovam o estorno do valor pago no prazo de 05 (cinco) dias, podendo consigná-lo em Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias. Caso seja consignado, expeça-se alvará em favor da autora ou de procurador com poderes específicos. VI. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de sessão de conciliação. Fica deferida, desde logo, a participação no ato por meio virtual. Oportunamente, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os atos e termos da ação proposta. Consigne-se que, caso não haja acordo, o prazo para apresentação é de 15 (quinze) dias úteis e passará a fluir a partir da data da sessão e que poderão ser presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial caso a contestação não seja apresentada. As partes devem, ainda, ser advertidas que o não comparecimento injustificado ao ato implicará a imposição de multa, no valor correspondente a até 2% sobre o valor da causa, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º, CPC). Intime-se.

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