Processo 0827811-78.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a transferir o contrato celebrado junto à Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico para a Unimed de Campo Grande, conservando-se as condições contratuais originais. A despeito das alegações da autora não vislumbro em sua pretensão a probabilidade do direito alegado já que, embora a Unimed atue sob denominação nacional, é composta por cooperativas regionais que celebram contratos de acordo com os serviços oferecidos, custos e realidade do mercado local. Logo, inexiste amparo legal ao intento da autora para compelir a ré Unimed a assumir a obrigação contraída por outra cooperativa. Saliente-se que a autora tinha conhecimento da área de abrangência do contrato celebrado, inexistindo vício ou engano na contratação: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Pleito de manutenção do atendimento fora da área de abrangência do contrato. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Limitação do atendimento à área de abrangência territorial do contrato. Licitude. Beneficiária que tinha conhecimento da área de abrangência desde a contratação do plano de saúde. Inexistência de falha na prestação de serviços. Admissibilidade em caso de urgência, emergência e ou de inexistência de rede credenciada na região, situação não verificada in casu. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1009467-46.2023.8.26.0562; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela antecipada requerida pela autora. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC. O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC). Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o…
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