Processo 0827816-67.2025.8.15.2001
TJPB • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827816-67.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA FILHO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Visto. Jean Carlos Pereira da Silva Filho opôs embargos à execução em face de Banco Santander (Brasil) S.A. alegando nulidade da execução por falta de testemunhas na CCB, ausência de planilha clara, abusividade de juros e capitalização, além de cumulação indevida de encargos moratórios . O embargado não apresentou manifestação tempestiva. É o relatório. Decido. Antes de ingressar na análise do mérito, cumpre apreciar as matérias preliminares suscitadas pelo embargante, as quais se referem a supostos vícios formais capazes de inquinar de nulidade a demanda executiva correlata. A primeira preliminar diz respeito à alegada nulidade da execução, por ausência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias na cédula de crédito bancário que aparelha a execução. O embargante sustenta que a falta dessa formalidade retira a eficácia executiva do documento particular, nos termos da regra geral estabelecida na legislação processual civil . Sem razão, contudo. Com efeito, a execução de referência encontra-se instruída por uma Cédula de Crédito Bancário, título de crédito regulado por legislação especial, precisamente pela Lei nº 10.931/2004 . Nos termos do artigo 28, do referido diploma legal, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por si só, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível . Os requisitos de validade e eficácia do título executivo em questão estão taxativamente elencados no artigo 29 da referida lei, o qual exige apenas a assinatura do emitente e, se for o caso, de terceiro garantidor, inexistindo qualquer exigência quanto à assinatura de testemunhas para a formação e aperfeiçoamento da força executiva da avença . Por conseguinte, em observância ao princípio da especialidade normativa, a regra do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 prevalece sobre a disposição genérica do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que cuida genericamente dos documentos particulares . Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao consolidar que a assinatura de testemunhas não se constitui requisito indispensável para conferir exequibilidade à Cédula de Crédito Bancário: Sobre o assunto: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815000-76.2024.8.15.0000 Origem : Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Embargante : L & F SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÕES LIMITADA A dvogado : Daniel Sebadelhe Aranha Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Moisés Batista de Souza Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por L & F Serviços de Alimentações Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Cível, que manteve decisão de primeiro grau nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão, sustentando que a ausência de assinatura de duas…
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