Processo 0827817-23.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827817-23.2024.8.23.0010 Recorrente: Genivaldo dos Santos Correa Advogado: Lucas Soares Murta Recorridos: Banco Daycoval, Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Máxima, Banco Santander S.A., Caixa Econômica Federal e PROVER Promoção de Vendas Ltda. - EPP Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto, David Sombra Peixoto, Bernardo Buosi, Michelle Santos Alllan de Oliveira, Flávio Neves Costa e Pâmella de Moura Liberatti Dona DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP88.1), interposto por GENIVALDO DOS SANTOS CORREA , com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 26.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 73.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 104-A e 104-B, do CDC e ao art. 373, do CPC. Requer o recebimento o provimento do recurso. Contrarrazões nos EPs 109.1; 110.1; 111.1 e 112.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Consoante previsto na legislação, a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1° do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. A Câmara Cível manteve a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC por não restar configurado o superendividamento do apelante. Confira-se excerto do acórdão recorrido: “Destarte, inexiste a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame:” Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de superendividamento e ao comprometimento do mínimo existencial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado e ao comprometimento do mínimo existencial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A propósito: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do convencimento do julgador. Precedentes. 2. A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 3. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a revisão da taxa pactuada. 4. A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. 5. O recurso especial é…
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