Processo 0827817-47.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO Nº. 0827817-47.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CICERO FERREIRA LISBOA RÉU(S): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) REU: BARBARA BAIMA DESTERRO - MA19556, GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por CÍCERO FERREIRA LISBOA em face de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO, na qual alega: a) que era proprietário do veículo Modelo Gol Clim, Marca Volkswagen, Placa HOX9337 MA, Chassi 9BWZZZ377TP528889, Cor Bege, Ano 1996/1996, tendo alienado o bem mediante contrato verbal há aproximadamente 04 (quatro) anos; b) que o adquirente não efetuou a transferência de propriedade e o autor não realizou a comunicação de venda ao órgão de trânsito por não ter guardado os dados ou o contato do comprador; c) que, em razão da ausência de transferência, o veículo permanece registrado em seu nome, gerando cobranças de IPVA, taxas e multas de trânsito, o que vem criando obstáculos inclusive para a obtenção de sua CNH; d) e, ao fim, tutela antecipada para suspender a eficácia dos lançamentos e cobranças em seu nome e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de sua propriedade sobre o veículo nos sistemas dos réus e a determinação de bloqueio judicial, busca e apreensão do bem. Com a inicial, anexou documentos. Decisão de indeferimento da tutela em id nº 92091706 (mantida em sede de Agravo de Instrumento, conforme Acórdão de id nº 128614322). Citados, os Requeridos ofereceram contestações. O Estado do Maranhão (id nº 97289200) e o DETRAN/MA (id nº 97433552) suscitam: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ambos os entes para figurarem na demanda; b) no mérito, a legalidade das cobranças de IPVA, taxas e multas, ante a ausência de comunicação de venda ao órgão de trânsito, obrigação esta que incumbia ao autor, conforme exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a legislação tributária estadual; c) que a responsabilidade solidária do antigo proprietário deve ser mantida até a data da efetiva comunicação; d) que a aplicação da lei não configura ato ilícito, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Decisão saneadora em id nº 175338475, que afastou as preliminares arguidas, indeferiu o pedido autoral de produção de prova oral por se tratar de matéria eminentemente de direito e documental, e fixou os pontos controvertidos. Manifestações finais das partes em ids nº 177765287 e 178183653, informando a ausência de novas provas a serem produzidas e concordando com o julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação encontra-se apta a receber julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para o conhecimento e apreciação da matéria, não havendo que se falar na produção de demais provas. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise das preliminares. Passo então ao exame do mérito. O cerne da lide consiste na pretensão do autor de eximir-se da responsabilidade sobre débitos de um veículo que alega ter vendido verbalmente. Destaca que o novo adquirente cometeu várias infrações de…
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