Processo 0827817-79.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827817-79.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0827817-79.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0871915-49.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: ADIMAR LINDOSO ZENNI Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA OAB-MA. 3.139 E JEFFERSON FRANCISCO SIMÕES FEITOSA OAB-MA. 9.812 AGRAVADO: CFSO AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS LTDA E OUTRAS Advogado: FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES OAB/MA 26.120 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adimar Lindoso Zenni contra decisão interlocutória proferida pela juíza Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em face de CFSO Agropecuária e Serviços Ltda, Rio Grande Comércio de Carnes Ltda, Fribal Franchising Ltda – EPP e Emerson Horta Souza Campos, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O magistrado de origem, por meio da decisão registrada sob ID 159445604 nos autos do processo nº 0871915-49.2025.8.10.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por Adimar Lindoso Zenni, sob o fundamento de que o autor, embora intimado, não apresentou documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Irresignado, Adimar Lindoso Zenni interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sustentando sua hipossuficiência econômica. Afirma que está desempregado, sobrevive por meio de trabalhos informais (“bicos”), não aufere benefício previdenciário, nem está obrigado à entrega de declaração de imposto de renda, pois sua renda anual não atinge o limite mínimo exigido. Alega que juntou aos autos declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação de vulnerabilidade financeira, destacando que o veículo objeto da lide foi adquirido com a finalidade de gerar renda. Sustenta que a decisão agravada violou a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, §3º, do CPC, e que a exigência de documentos formais que não possui constitui obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para concessão da gratuidade processual. Decisão proferida pelo Relator Substituto, Desembargador Tyrone José Silva, que deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita de forma modulada, mediante a redução de 50% das custas processuais iniciais e o parcelamento dos 50% remanescentes em até seis parcelas mensais e sucessivas (Id. 51217820). Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso (Id. 53765161). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102. No tocante ao instituto, o…

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