Processo 0827820-45.2023.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos... 1. Considerando a liquidação de sentença, intimar as partes, na pessoa dos respectivos advogados, para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 510). 2. Nomeio a empresa AP Contabilidade Perícia Eireli, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC/TJMS. 3 Intimar o perito para indicar, em 5 (cinco) dias, o valor dos honorários periciais, que será adimplido pela parte executada/vencida, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1.274.466/SC: (...) Matéria relativa ao custeio da prova pericial determinada. Inocorrência. Ônus que compete à devedora, vencida na ação. Entendimento emanado de RecursoEspecialnº1.274.466/SCem sede de recursorepetitivo. Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; EDcl 2140302-79.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16309039; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 07/12/2022; DJESP 13/12/2022; Pág. 2499) 4. Os contatos com o perito poderão ser feitos por meio de e-mails: contato@apcep.Com.br e amportocontabilidade@gmail.com; o por telefones: (67)3029-3040 e (67)98434-8589. 5. Sobrevindo impugnação quanto ao valor dos honorários periciais, tornem-me para ulterior deliberação. Caso contrário, a parte executada/vencida deverá depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias. 6. Após, intimar o perito para, em 15 (quinze) dias, designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias, da data designada, para a apresentação do laudo. 7. Faculto a quesitação e a indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito (CPC, art. 465, §1º). 8. O perito poderá solicitar qualquer documento que entenda necessário para a confecção do laudo (CPC, art. 473, §3º). 9. Anexado o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando-se a seguir para ulterior deliberação. 10. Retifique-se a qualificação das partes para que constem como "exequente" e "executado". Intimem-se.
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