Processo 0827824-71.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0827824-71.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: DENIS CARLOS RAMOS DE JESUS ADVOGADA: EMANUELLE CASTRO BARBOSA - OAB/MA13048 RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar (ID 153899577), nos autos da Ação pelo Rito do Procedimento Comum nº 0802075-02.2025.8.10.0049, ajuizada por Denis Carlos Ramos de Jesus, policial militar da Polícia Militar do Estado do Maranhão, que deferiu tutela de urgência determinando que a Administração Militar se abstivesse de adotar quaisquer medidas que implicassem prejuízo funcional ao agravado em razão da ausência do Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC), reputando-se tal exigência suprida pela conclusão do Curso de Formação de Sargentos (CFS). Colhe-se dos autos que o agravado ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, foi promovido à graduação de Cabo PM por ato de bravura e, posteriormente, alçado à graduação de 3º Sargento PM pelo critério de merecimento, nos termos da Portaria nº 12/2025-CPPPM, publicada no Boletim Geral nº 009, de 14 de janeiro de 2025, com efeitos a contar de 31 de dezembro de 2024. A promoção foi tornada sem efeito pela Portaria nº 028/2025-CPPPM, publicada no Boletim Geral nº 063, de 4 de abril de 2025, com fundamento na ausência do Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC), exigido pelos arts. 13, inciso IX, e 48, inciso I, do Decreto Estadual nº 19.833/2003. Em suas razões recursais (ID 50136506), o agravante sustenta: (i) ausência de fumus boni iuris, pois a promoção a 3º Sargento se deu pelo critério de merecimento, modalidade que exige o cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto Estadual nº 19.833/2003, notadamente a conclusão do CEFC, não sendo admissível sua substituição pelo CFS sem previsão normativa expressa; (ii) ausência de periculum in mora, uma vez que eventual procedência da demanda originária ensejaria promoção retroativa com ressarcimento integral das diferenças funcionais e remuneratórias, nos termos do art. 78, §2º, da Lei Estadual nº 6.513/95; e (iii) vedação legal expressa à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em matéria de reclassificação funcional ou concessão de vantagens, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, do art. 1.059 do CPC e da ADC nº 4/STF. O agravado apresentou manifestação (ID 51064724), trazendo fato superveniente: após a concessão da liminar, a Comissão de Promoção de Praças da PMMA teria procedido à nova promoção do militar à graduação de 3º Sargento PM com efeitos a partir de 31 de agosto de 2025, de modo que a controvérsia remanescente seria apenas a data de retroação — se 31 de dezembro de 2024 ou 31 de agosto de 2025. Sustentou, ainda, a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.751/2023 (nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares) como fundamento para a dispensa do CEFC. O Ministério Público Estadual, pela 21ª Procuradoria de Justiça Cível, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Valdenir Cavalcante Lima (ID 51756210), opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida. É o relatório. Decido monocraticamente. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade — tempestividade,…
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