Processo 0827852-68.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827852-68.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS JUNIOR REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Determinada a realização de prova pericial, o perito judicial nomeado, Dr. Fábio Farias Romualdo de Oliveira (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), aceitou o encargo no valor fixado inicialmente de R$ 592,39 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) . Intime-se o INSS para proceder com o depósito dos honorários pericias, no prazo de 15 (quinze) dias. Perícia médica agendada para a data de 28/05/2026, às 15h40, no Fórum Dr. Silveira Martins, 2º andar, sala reservada para perícia. Intimem-se as partes e os assistentes, se indicados, para comparecimento ao ato, independente do depósito prévio dos honorário, devendo o Sr. Perito ser cientificado de tal fato, facultando-lhe adiar o agendamento. A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, os documentos médicos que possuir (atestados, exames, relatórios médicos, entre outros), pertinentes ao caso. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à realização da perícia, devendo observar quando da produção do laudo pericial o regramento do art. 473 do CPC do art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/1991, com alteração da Lei nº 14.331/2022, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, in verbis: CPC Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Lei 8.213/1991, com alteração da Lei nº 14.331/2022 Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (…) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho arguir o impedimento ou a…
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