Processo 0827857-80.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827857-80.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0827857-80.2026.8.20.5001 Parte autora: PAULO ANDRE MESQUITA CAVALCANTI Advogado(s) do reclamante: JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança intentada por Paulo André Mesquita Cavalcanti, em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual pleiteou a condenação do ente demandado na obrigação de corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3), com a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação, assim como no pagamento dos valores retroativos aos anos de 2022, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. Citado, o ente demandado apresentou contestação e pugna pela improcedência dos pleitos, dada a natureza indenizatória do auxílio, não integrando, por consequência, a remuneração da parte requerente. Requer, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio recebidos nos últimos 5 anos, bem como a sua inclusão no "teto constitucional, uma vez que o fundamento aduzido na inicial, na prática, consolida a natureza remuneratória e permanente dos referidos auxílios, à revelia dos diplomas legais aplicáveis à espécie". A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. É o que cumpria relatar para entendimento da controvérsia submetida à apreciação judicial, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. O cerne da contenda consiste em decidir se o auxílio-alimentação deve integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias (1/3) da parte requerente, que é servidor vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária - SEAP. Segundo a parte demandada, isso não seria possível, dada a natureza indenizatória desses auxílios. Acrescente ainda que faz parte ainda do mérito da controvérsia decidir se a parte autora deve ser responsabilizada a pagar o IRPF e a contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos no período requerido, assim como se deve haver a inclusão destes no teto constitucional. Diga-se, desde logo, que a remuneração do servidor não é composta necessária e exclusivamente por verbas remuneratórias, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça. Mas, antes disso, vejamos como o auxílio-alimentação foi previsto em favor do servidor do Secretaria da Administração Penitenciária - SEAP, criado pelo Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022, que prescreve: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga…

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