Processo 0827858-02.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0827858-02.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Advogados

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827858-02.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DO O MOREIRA DANTAS Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA:RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO ANUAL CONFORME OS ÍNDICES DO RGPS. PREVISÃO ESTATUÍDA NO § 4° DO ART. 57 DA LCE N° 308/2005. REAJUSTE DEVIDO. OFENSA ÀS SÚMULAS VINCULANTES N° 37 E N° 42. INOCORRÊNCIA. ESTRITA APLICAÇÃO DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o reajuste de pensão por morte percebida pela demandante, com base nos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsão do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/05. 2. Recorrente sustenta a ausência de prova da defasagem do valor da pensão, o correto pagamento na via administrativa desde março de 2023 e a violação às Súmulas Vinculantes n. 37 e n. 42. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legalidade do reajuste de proventos de inatividade com base nos índices do RGPS; e (ii) se a vinculação afronta as Súmulas Vinculantes n. 37 e n. 42 do Supremo Tribunal Federal (STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reajuste da pensão percebida por pensionista de servidor estadual, com base no índice aplicável ao RGPS, não é inconstitucional, diante da existência de legislação estadual disciplinando a questão. 5. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, há norma específica que disciplina o reajuste da pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme se vê no art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual n. 308/05. 6. Inexistência de afronta à Súmula Vinculante n. 37, uma vez que o reajuste não decorre de decisão judicial fundamentada no princípio da isonomia, mas sim de estrita aplicação de norma legal específica. 7. Ausência de violação à Súmula Vinculante n. 42, pois a legislação local não utiliza o salário mínimo como índice de correção, mas sim os indexadores oficiais previdenciários (RGPS), o que é permitido pela autonomia administrativa do ente federado. 8. Não houve, na espécie, a correção administrativa dos valores da pensão por morte, ao passo que, conforme os índices e valores devidos à recorrida, o valor do benefício já se encontravam defasados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Correção de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: É legítimo o reajuste de benefício percebido por pensionista de servidor estadual com base nos índices do RGPS quando houver previsão expressa em lei local, não configurando tal prática violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 397, 1026, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 57, §4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.582/DF, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 03/11/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0832547-94.2022.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2023; TJRN, RECURSO…

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