Processo 0827863-48.2024.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0827863-48.2024.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0827863-48.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO BARBOSA FE Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS. LC ESTADUAL Nº 68/2006. VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PER SALTUM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXAUSTIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de promoção funcional em ressarcimento de preterição e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar teses relativas: (i) à responsabilidade do Estado pela ausência de planejamento da carreira; (ii) à distribuição do ônus da prova; (iii) à alegada impossibilidade de cumprimento dos requisitos por omissão administrativa; (iv) à caracterização da pretensão como promoção per saltum; e (v) ao enfrentamento de precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões controvertidas, assentando que a promoção por ressarcimento de preterição exige a comprovação cumulativa dos requisitos legais e editalícios previstos na LC Estadual nº 68/2006, sendo vedada a ascensão funcional per saltum. Restou consignado, ainda, que incumbia ao autor o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de antiguidade ou de falha administrativa. As alegações de omissão quanto ao planejamento da carreira, à ausência de cursos ou vagas e à distribuição do ônus probatório traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício integrativo do julgado. Igualmente, não há contradição ao se qualificar o pleito como promoção per saltum, pois a pretensão deduzida implicaria ascensão sem comprovação do atendimento sucessivo das exigências legais em cada etapa da carreira. Quanto aos precedentes invocados, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentação suficiente, o que ocorreu no caso concreto. Por fim, o prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando o enfrentamento da matéria de forma clara e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração com finalidade de…

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