Processo 0827868-22.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827868-22.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA (RN015896), ANA PAULA ALMEIDA SANTOS DE LIMA (RN022802) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A), CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (PE042967) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais e materiais - repetição do indébito, ajuizada por Francisco das Chagas de Lima, em face do Banco Bradesco S.A. O autor alega que é aposentado pelo INSS e possui conta bancária no Banco Bradesco, por meio da qual recebe seus proventos de aposentadoria. No entanto, vem sofrendo descontos indevidos relacionados a pacotes de serviços bancários, seguradoras e associações, dos quais nunca fez parte e não autorizou qualquer desconto em seus rendimentos. O autor afirma que já fez diversas reclamações junto à agência bancária, mas os descontos foram cessados, porém os valores não foram restituídos. Ele alega que jamais contratou os serviços cobrados, tratando-se de cobrança arbitrária, injusta e sem respaldo legal ou contratual. Diante disso, o autor requer: a) os benefícios da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade do contrato referente aos descontos de "tarifa bancária - cesta de serviços"; d) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 3.471,70; e) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; f) a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a justiça gratuita (ID 173774979). Em contestação, o BANCO BRADESCO S/A arguiu as seguintes preliminares: falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida; prescrição trienal; decadência; e prescrição da pretensão autoral referente a empréstimo/financiamento/consórcio - obrigação de execução diferida. No mérito, o BANCO BRADESCO S/A arguiu que: a cobrança de tarifas bancárias é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sendo permitida a cobrança de tarifas para serviços que extrapolem os serviços essenciais; a contratação do pacote de serviços (Cesta Fácil Econômica) foi realizada de forma regular, conforme demonstrado pelo termo de adesão; a parte autora fez uso regular dos serviços bancários por longo tempo, sem apresentar reclamação, evidenciando comportamento contraditório; a parte autora poderia ter solicitado a alteração do pacote de serviços a qualquer momento, não havendo ato ilícito por parte do banco; a mera cobrança de tarifas não configura dano moral in re ipsa, devendo a parte autora comprovar grave agressão ou atentado a direito da personalidade; e, na remota hipótese de devolução dos valores, esta deve ser feita de forma simples, ante a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco. No ID 181304420, a parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal do representante legal da…
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