Processo 0827874-22.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0827874-22.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827874-22.2026.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE VASCONCELOS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE VASCONCELOS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A promovente alega ter sido induzida a erro ao buscar a contratação de empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendida com a averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 881299860-0 em seu benefício previdenciário (NB 621.452.162-0). Sustenta a ausência de informação clara acerca da modalidade de cartão de crédito e pugna, em sede liminar, pela suspensão dos descontos. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido urgente. É o relatório. DECIDO. Compulsando o acervo probatório e realizando consulta ao sistema do PJe, verifica-se a ocorrência do fenômeno da coisa julgada material, o que impede a apreciação do mérito da demanda. Verifica-se que a promovente ajuizou anteriormente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0841977-05.2024.8.15.0001, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande. Naquela demanda, figuraram exatamente as mesmas partes e discutiu-se a higidez jurídica e a validade do mesmo contrato nº 881299860-0 de cartão de crédito consignado (RMC) sobre o benefício previdenciário de nº 621.452.162-0. Naquele processo anterior, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, confirmada integralmente pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, operando-se o trânsito em julgado definitivo do título em 10/06/2025, com o consequente arquivamento dos autos. A mera alteração da tese jurídica na presente demanda, passando a pedir a “conversão em empréstimo consignado tradicional com recálculo das taxas” em vez da “nulidade com restituição em dobro” não descaracteriza a identidade de causas de pedir e pedidos fundamentais. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o revolvimento de controvérsia já dirimida por sentença de mérito imutável, cobrindo tanto as alegações efetivamente deduzidas quanto aquelas que poderiam ter sido opostas. Configurada a repetição de ação idêntica a outra já definitivamente julgada por decisão imutável, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a existência de COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, c/c o art. 337, VII e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Havendo interposição de Embargos de Declaração, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.

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