Processo 0827874-90.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0827874-90.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0827874-90.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DANIELLE RODRIGUES PIMENTEL Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Torre Oasis, Apto 1701, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: CRISTINA RODRIGUES MORHY Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Ed. Parc Paradiso, Torre Oasis, Apto 1701, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Vistos etc, Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Preliminar de prescrição - aplicação da Convenção de Montreal. REJEITO, pois, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 210), as Convenções de Varsóvia e de Montreal não disciplinam a reparação por dano moral no transporte aéreo internacional, restringindo-se aos danos materiais. Assim, aplica-se a legislação interna, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc. VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência econômica das reclamantes perante a reclamada, companhia aérea e que, por isso, detém melhores condições para estar em juízo. Do pedido indenizatório moral São requisitos da indenização por dano moral nas relações de consumo: a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Quanto ao primeiro requisito, reputo configurada a falha na prestação do serviço, pois o voo originalmente contratado foi cancelado, com reacomodação apenas para o dia seguinte, o que evidencia deficiência na organização e execução do serviço de transporte aéreo, resultando em atraso significativo na chegada ao destino final, superior a 20 horas. No que se refere ao dano, entendo configurado in re ipsa, pois houve alteração substancial do itinerário originalmente contratado, consistente na substituição de voo direto no trecho Lisboa/Belém, previsto para o dia 24, por reacomodação apenas no dia 25, com inclusão de conexão no trajeto Lisboa/Recife/Belém. Tal modificação não se limita a mero ajuste operacional, mas representa efetiva ruptura da legítima expectativa das reclamantes quanto ao cumprimento da oferta, impondo-lhes sucessivas etapas de deslocamento e espera. Com efeito, o cenário descrito evidencia desgaste físico e mental, decorrente da necessidade de permanência em hotel sem definição segura quanto ao novo embarque, da incerteza quanto à efetiva realização do voo — já frustrado anteriormente —, bem como das sucessivas esperas em ambiente aeroportuário, inclusive durante a conexão em Recife, até a chegada ao destino final. Ressalto que a alegação problemas operacionais não querido pela reclamada não afasta a sua responsabilidade, porquanto tal circunstância constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, cabendo à empresa se organizar de modo a evitar que tais intercorrências impliquem prejuízo ao consumidor, inclusive para fazer cumprir a oferta de transporte no horário contratado. Quanto ao nexo causal, verifico que os danos suportados pelas reclamantes…

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