Processo 0827875-53.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827875-53.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: VANESSA FERREIRA CARNEIRO Endereço: Rua Jáder Barbalho, 145, ca2, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-620 PARTE REQUERIDA: Nome: REDE TOCANTINS DE TELECOMUNICACAO LTDA Endereço: VICENTE BERNARDINO, 1000, CENTRO, ARAGUATINS - TO - CEP: 77950-000 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vanessa Ferreira Carneiro em face de Rede Tocantins de Telecomunicação Ltda., na qual a autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a débito que afirma desconhecer, pugnando pela exclusão da restrição e pela reparação moral. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais consulta ao SPC demonstrando a negativação (ID 162153826). É o necessário. Decido. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente a consulta ao SPC, a qual demonstra a existência de inscrição negativa em nome da autora, vinculada ao débito impugnado, cuja origem é por ela contestada. Ademais, em demandas dessa natureza, incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da parte ré demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança. O perigo de dano, por sua vez, é patente, tendo em vista que a manutenção da inscrição em cadastro restritivo de crédito acarreta limitações ao acesso a crédito e à prática de atos da vida civil, configurando risco de prejuízo de difícil reparação. Ressalte-se que eventual existência de outras anotações restritivas não impede, neste momento, a apreciação do pedido liminar, devendo a análise ser restrita ao apontamento especificamente impugnado na presente demanda. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida proceda à exclusão do registro negativo em nome da autora relativo ao débito objeto da presente demanda (contrato nº 4056, conforme documento juntado aos autos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Esclareço que a presente determinação se restringe exclusivamente ao apontamento discutido nestes autos, não alcançando eventuais outras inscrições existentes. Deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de acordo nesta fase processual. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE…
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