Processo 0827879-97.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Endereço: Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0827879-97.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE SEVERINO DE BRITO VIANA Endereço: R FRANKLIN ARAÚJO, 126, - de 1/2 a 99997/99998, ALTO BRANCO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-430 Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, s/n, - de 1147 a 1741 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-001 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSE SEVERINO DE BRITO VIANA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno. O autor, Policial Militar inativo, narra na petição inicial (ID 58617990) que obteve o reconhecimento judicial do direito à promoção por preterição. Inicialmente, ingressou com Mandado de Segurança (nº 0801322-33.2020.8.15.0000), cuja decisão, proferida pela 1ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu a segurança para determinar sua promoção à graduação de 2º Sargento, sendo posteriormente complementada para fixar como marco inicial a data do indeferimento administrativo (ID 66886290). Em cumprimento a essa determinação judicial, o Comando-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba promoveu o autor à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 20 de fevereiro de 2020, data em que completara 30 (trinta) anos de serviço, nos termos da Lei Estadual nº 4.816/86, conforme Ato do Comandante Geral formalizado no Boletim PM nº 0090 de 11/05/2022 (ID 58618853). Argumenta, contudo, que a Administração Pública, embora tenha formalizado as promoções com os devidos efeitos retroativos, deixou de efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes à graduação de 1º Sargento PM pelo período compreendido entre fevereiro de 2020 e a data do devido reajustamento/implantação da nova remuneração. Em razão da omissão estatal em realizar o pagamento retroativo da remuneração, o autor ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação do Ente Público ao pagamento das diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, com fulcro nos princípios do ressarcimento de preterição (Art. 9º, Parágrafo Único, e Art. 17, § 2º do Decreto Estadual nº 8.463/80) e da actio nata (Art. 189 do Código Civil), pugnando pela contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da ação que reconheceu seu direito à promoção. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, que foi deferida (ID 58650042), e a não submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do direito alegado, tais como cópia da decisão judicial que reconheceu o direito à promoção (ID 66886289 e ID 66886290), Boletim da Polícia Militar formalizando as promoções retroativas (ID 58618853), e fichas financeiras do militar. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 58957627), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o autor se encontra na inatividade, estando vinculado à PBPREV -…
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