Processo 0827880-36.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827880-36.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0827880-36.2025.8.20.5106 REQUERENTE: GEOVANE DA SILVA MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por GEOVANE DA SILVA MARTINS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), visando à anulação do processo administrativo que aplicou a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir. A pretensão se fundamenta na ocorrência de prescrição e na violação ao § 10 do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que determina a instauração concomitante do processo de suspensão com o de multa. Requer, ao final, a anulação do ato e indenização por danos morais. O réu, em contestação, defendeu a legalidade do procedimento. Impugnação a contestação acostada no id.181557363. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau é isento de custas, conforme preceitua o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, carece a parte autora de interesse processual no que tange à concessão do benefício neste momento, devendo a hipossuficiência ser analisada apenas em caso de eventual recurso (art. 55 da referida Lei). Indefiro, por ora, o pedido. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Afasto a prejudicial de prescrição. A pretensão punitiva da Administração para infrações de trânsito prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do fato (30/04/2016). O processo administrativo de suspensão foi instaurado em 19/03/2021, antes do implemento do prazo fatal. Ademais, a prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99) pressupõe a paralisação de um processo já formalizado, não se confundindo com o lapso temporal para a sua instauração. Do Mérito Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito. a) Da Alegada Nulidade por Inobservância da Instauração Concomitante O ponto nevrálgico da demanda é a tese autoral de que a inobservância da regra de instauração concomitante dos processos de multa e de suspensão (§ 10 do art. 261 do CTB) acarretaria a nulidade absoluta do procedimento. Ainda que o texto legal aponte para a simultaneidade, a melhor interpretação jurídica, alinhada aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoabilidade, é a de que tal vício procedimental gera uma nulidade meramente relativa. Isso significa que a anulação do ato administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do administrado, conforme o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). A forma não é um fim em si mesma, mas um instrumento para garantir o direito. Se o direito de defesa foi plenamente assegurado, a irregularidade formal pode ser superada. No caso em apreço, verifica-se que o autor, embora aponte a falha formal, não demonstrou em que medida a instauração tardia do processo de suspensão cerceou seu direito de defesa. Pelo contrário, os autos demonstram que, uma vez instaurado o processo específico de suspensão, o autor foi devidamente notificado e…

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