Processo 0827881-23.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827881-23.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0827881-23.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA LOPES DE CARVALHO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória, com tutela de urgência ajuizada por NEUSA LOPES DE CARVALHO em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega a autora, em síntese, que é aposentada do INSS e recebe R$ 1.518,00 por mês pelo BANCO CREFISA. Afirma que em janeiro de 2025 recebeu uma ligação de uma pessoa que se dizia fazer parte de um projeto, responsável pela entrega de cestas básicas para pessoas com vulnerabilidade social, momento que informou que estava internada. Aduz que após a alta recebeu nova ligação e foi agendada entrega da cesta básica, em que a pessoa que entrou em contato tinha seus dados e solicitou uma fotografia e cópia da identidade. No dia 20/02/2025 notou que seu benefício estava menor, no valor de R$ 838,26, momento em que tomou conhecimento de dois empréstimos, um consignado valor de R$21.655,73 e outro pessoal, no valor valor de R$1.273,21 junto ao réu. Sustenta que o valor do empréstimo consignado assim que entrou na conta foi transferido via PIX para Diogo Sampaio Teixeira, Silvania Ferraz da Silva Rodrigues e Sara Cristina Alves da Silva, já o empréstimo pessoal no valor de R$1.273,21 está na conta do Banco nº 121, Banco Agibank, agência 0001, conta 137932903, aberta sem sua anuência. Ressalta que desconhecia e não autorizou empréstimos ou abertura de conta junto ao réu. Requer: a tutela de urgência para o cancelamento dos descontos e que o réu se abstenha de efetuar cobranças; o depósito judicial do valor de R$ 1.273,21 e a suspensão de medida extrajudicial coercitiva, com a abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e cancelamento definitivo dos empréstimos; a restituição do valor descontado (R$679,74) e compensação por dano moral no valor de R$60.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 194193949/194197994. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, com rubrica "consignação empréstimo bancário" ID 194561650. Em contestação, ID 201728800, o réu alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora realizou a abertura de conta corrente por livre e espontânea vontade. Aduz que a contratação se deu por Biometria Facial, e os descontos são legítimos. Ressalta que os dados fornecidos são da autora e o contrato foi autorizado mediante envio de documento de identificação com a posterior transferência dos valores para conta corrente de titularidade de autora, tendo as transações sido efetuadas com a senha. Sustenta ainda que caso seja acolhida a tese de golpe, a parte autora participou de forma ativa na fraude sendo negligente ao realizar a transferência para terceiros Alega inexistência de dano moral a ser indenizado. Pugna pela improcedência dos pedidos, e em caso de procedência requer a compensação do valor depositado. Documentos que instruíram a contestação do réu, ID 201769120/ 201771356. A autora se manifestou em réplica, ID 209806354 e em ID 246271646 informou que não possui outras…

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