Processo 0827884-12.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827884-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS que MARIA REGINA SOUZA TEIXEIRA move em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 91935892), que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao realizar o saque de seus haveres, constatou a existência de saldos ínfimos, decorrentes de supostas falhas na atualização monetária e saques indevidos realizados pela instituição financeira ré. Anexos, documentos. Declinada a competência da Justiça Federal (ID 91935892, fls. 58/61). Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 92240989). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 104828913), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, incompetência e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação como mero depositário dos valores e a inexistência de danos a serem indenizados. Pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Parte autora apresentou réplica (ID 131972114). Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1300 (ID 139361473). É o relevante. Passo a decidir. I. Das preliminares. 1.1.1. Da ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. As preliminares acima serão analisadas em conjunto pois a incompetência seria consequência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Ao contrário do que afirma a parte ré, a questão em análise integra o Tema 1150 já decidido pelo STJ, em que restou assentada a legitimidade do Banco do Brasil quando a demanda versar sobre desfalques ocorridos na conta ou ausência de aplicação de rendimentos. Em sentido contrário, quando a parte requerente questionar a recomposição do saldo existente, a União tem de figurar no polo passivo. Assim, a presente lide será analisada de acordo com as balizas estabelecidas pelo STJ, já que a parte autora optou por arrolar o Banco do Brasil no polo passivo, de modo a justificar o trâmite do processo na Justiça Estadual. Por tais razões, indefiro as preliminares formuladas. 1.1.2. Da gratuidade judiciária. A concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Logo, rejeito a preliminar de impugnação a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.1.3. Da inaplicabilidade do CDC. A jurisprudência pátria, por sua maioria, tem…
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