Processo 0827892-81.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0827892-81.2026.8.10.0001 (F) Parte autora : Naudeli Gonçalves Guimarães Parte ré : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais e reparação ajuizada por Naudeli Gonçalves Guimarães, representado por sua esposa Rosangela Soares Guimarães, em face do Estado do Maranhão, na qual pleiteou que o réu seja compelido a fornecer serviços de internação domiciliar (home care), em regime de alta complexidade, bem como seja condenado ao pagamento da pelos danos extrapatrimoniais sofridos em razão da negativa de fornecimento do tratamento devido; ação distribuída em 13/04/2026. Alegou o demandante ser portador de grave sequela neurológica decorrente de acidente vascular encefálico isquêmico, classificada sob o CID-10 I69.3, enfermidade caracterizada pela interrupção do fluxo sanguíneo cerebral, com consequente morte de células nervosas e comprometimentos neurológicos permanentes. Sustentou que seu quadro clínico é agravado por severo déficit motor, caracterizado pelo comprometimento da capacidade de realizar movimentos voluntários, com ausência de mobilidade e de tônus muscular em tronco, membros superiores e membros inferiores, além de incapacidade total de contenção esfincteriana, consistente na perda do controle voluntário das funções urinária e fecal, circunstâncias que o tornam integralmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária. Afirmou necessitar de tratamento em regime de internação domiciliar de alta complexidade (home care), conforme prescrição médica emitida pelo Dr. Rafael Cunha (CRM/PE nº 23.096). Asseverou que buscou administrativamente a disponibilização do tratamento perante a Secretaria de Estado da Saúde, ocasião em que foi informado de que o Sistema Único de Saúde não ofertava essa modalidade assistencial, razão pela qual sequer foi possível protocolizar o pedido. Defendeu que a conduta do ente público é ilegal, desprovida de motivação e arbitrária, porquanto, ao negar o tratamento prescrito pelo médico assistente, impede o exercício do direito fundamental à saúde e compromete a efetividade da assistência necessária ao seu quadro clínico. Ao final, requereu a condenação do Estado do Maranhão ao fornecimento dos serviços de internação domiciliar (home care) em regime de alta complexidade, nos termos da prescrição médica juntada aos autos e de outras que eventualmente venham a ser apresentadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Declarada a incompetência pela 5° Vara da Fazenda Pública em 13/04/2026 (ID 177171321). Recebidos os autos em 20/04/2026, foi determinada a intimação da parte autora emendar a inicial (ID 177614911). A parte autora acostou aos autos comprovante de residência, demonstrando ser residente no Município de Benedito Leite/MA (ID 177614911), pelo que foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mediante a inclusão desse município no polo passivo da demanda, considerando que a execução material do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) compete, prioritariamente, ao ente municipal, sob pena de extinção do feito (ID 179298730). Em manifestação, a parte autora…
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