Processo 0827901-94.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827901-94.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO BARROS DE ANANIAS Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em processo de natureza cível, na qual, após a interposição do recurso, a advogada do recorrente renunciou ao mandato. Intimada a parte para regularizar sua representação processual, deixou transcorrer o prazo sem constituir novo procurador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após regular intimação da parte em sede recursal, impede o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A capacidade postulatória constitui pressuposto de admissibilidade recursal, sendo indispensável para a válida interposição e processamento do recurso. Verificada a irregularidade de representação processual, deve a parte ser intimada para sanar o vício, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. A inércia do recorrente em regularizar sua representação no prazo assinalado acarreta, em fase recursal, o não conhecimento do recurso, conforme expressamente previsto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não atendida a determinação de regularização da representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BARROS DE ANANIAS em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos da ação de indenização que julgou prescrita a pretensão autoral proposta contra BANCO DO BRASIL SA. Após a interposição do recurso de Apelação, a advogada da parte apelante renunciou ao mandato que lhe foi outorgado. Intimado para regularizar sua representação processual e constituir novo patrono, o apelante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. O apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): O presente recurso não pode ser conhecido. A capacidade postulatória constitui um dos pressupostos de admissibilidade recursal. A sua ausência ou irregularidade impede a análise do mérito da…
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