Processo 0827902-94.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0827902-94.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0827902-94.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL FILGUEIRA CHAVES REU: RUANN LUIS SILVA RODRIGUES, BANCO ITAUCARD S.A, ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, T2 AUTOS LTDA C/G SENTENÇA Sem relatório. 1) Inicialmente, consigno que, embora devidamente citados, os réus BANCO ITAUCARD S.A., RUANN LUIS SILVA RODRIGUES e T2 AUTOS LTDA não apresentaram contestação. 2) Em situações como tais, o NCPC, aqui aplicado subsidiariamente, admite o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a), depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do NCPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Com isso, verifica-se que a aplicação da presunção de veracidade não é automática, pois mesmo sem a participação do(a) ré(u) regularmente citado(a), as provas dos autos, trazidas unilateralmente pela parte autora, precisam ser avaliadas para que se conclua se as alegações iniciais merecem razão. No presente caso, verifico a total possibilidade do julgamento antecipado do mérito, pois não necessito, para o meu livre convencimento motivado, de outras provas além daquelas constantes dos autos. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43.7. 4) Alegadas as preliminares pela ré ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A., passo a analisá-las. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos. No caso em análise, a parte autora sustenta a ocorrência de contratação fraudulenta de financiamento, circunstância que, por sua própria natureza, afasta a exigibilidade de apresentação do instrumento contratual. Além disso, a própria autora junta aos autos no ID171002176/171002178 segunda via de ambos os contratos. Já no que tange a preliminar de ausência de interesse de agir, igualmente a a fasto, pois segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário. Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há de falar em falta de interesse de agir. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. 5) No mérito, após a análise dos fatos e provas…

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