Processo 0827904-64.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0827904-64.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HALISSON DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO E SENTENÇA Sem relatório. 1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU unicamente o Município de Mossoró. 2) AFASTO a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso. 2.1) De igual modo, afasto a preliminar de litispendência com o processo de nº 0827906-34.2025.8.20.5106, em trâmite no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca de Mossoró/RN, haja vista que no referido processo o autor tutela o pagamento da diferença salarial das Diárias Operacionais trabalhadas e pagas em valor inferior ao valor da hora normal, com o acréscimo do adicional de hora extra de 50%, referente aos serviços prestados entre setembro de 2020 a dezembro de 2024, enquanto que, neste processo, o autor tutela o pagamento de horas extras laboradas no mês de dezembro de 2021 e do décimo terceiro salário das Diárias Operacionais do ano de 2020, havendo, portanto, distinção entre os pedidos. 2.2.1) Igual raciocínio, por sua vez, também é aplicado à demanda ajuizada sob o nº 0827905-49.2025.8.20.5106, que possui como objeto o pagamento de 01h12min30s (uma hora, doze minutos e trinta segundos) para cada plantão que tenha trabalhado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, bem como a prorrogação da jornada noturna em horário diurno, não configurando, portanto, fracionamento indevido de ações como burla ao teto dos Juizados Especiais, vez que cumular pedidos em um mesmo processo é uma faculdade do autor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS . ART. 327 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações e ausência de interesse de agir. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da petição inicial e a possibilidade de ajuizamento de demandas distintas em relação a dívidas diferentes, ainda que contra o mesmo réu, à luz do art. 327 do CPC e do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ações distintas contra o mesmo réu, tratando de contratos distintos, não configura fracionamento indevido nem ausência de interesse de agir. 4. A cumulação de pedidos compatíveis em uma única ação é mera faculdade, não podendo ser imposta ao autor sob pena de violar o direito constitucional de acesso à justiça (art . 5º, XXXV, da CF). 5. A petição inicial apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC e não há vício que justifique o…
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