Processo 0827906-34.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827906-34.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0827906-34.2025.8.20.5106 REQUERENTE: HALISSON DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HALISSON DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, visando obter o reconhecimento judicial da natureza jurídica de horas extras de todo serviço laborado pelo autor após o cumprimento integral de sua jornada de trabalho, denominado de Diária Operacional, com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação a sua hora normal; bem como a condenação de ente demandado ao pagamento da diferença salarial das Diárias Operacionais trabalhadas e pagas em valor inferior ao valor da hora normal, com o acréscimo do adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento), referente aos serviços prestados entre setembro de 2020 a dezembro de 2024. Ainda, requereu a incidência dos reflexos da condenação sobre o 13º salário e as férias. Citado, o ente demandado apresentou contestação arguindo: 1) impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, 2) pugnou pela improcedência da ação, argumentando que diária operacional não se confunde em nada com a hora extra por trata-se de regime de serviço peculiar dos guardas civis municipais e aplicação do precedente firmado na ADI 7356 ao caso concreto. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR Afasto a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra relevante em caso de interposição eventual de recurso Assim, passo ao mérito. DO MÉRITO O texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB) assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB). Disciplinando a disposição constitucional, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece, por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho: “Art. 78. O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”. Resta comprovado que a parte autora ingressou no serviço público em 18/05/2015 no cargo de Guarda Civil Municipal (Id 171008415). Também a partir da análise da ficha financeira do(a) servidor(a) é possível constatar que o autor laborou frequentemente em regime de hora extra,…

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