Processo 0827908-04.2025.8.20.5106

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0827908-04.2025.8.20.5106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827908-04.2025.8.20.5106 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO CANINDE DOS REIS IMPETRADO: MUNICIPIO DE MOSSORO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. FRANCISCO CANINDE DOS REIS, qualificado na petição inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato praticado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à percepção da gratificação de titulação, com a consequente incorporação de 15% sobre o seu salário-base. Alega em síntese, ser servidor público municipal, na função de Agente Comunitário de Saúde, desde o mês de outubro de 2005, lotado na Secretaria Municipal de Saúde. Aduz que, após a conclusão do curso de especialização (Pós-Graduação em Teologia Bíblica), em agosto de 2022, solicitou na via administrativa a gratificação de titulação, sendo que a referida solicitação foi indeferida sem conceder o benefício a que tem direito. Defende que preenche os requisitos legais para a concessão da referida gratificação de titulação, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 20 de 2007, com as suas alterações. Anexou instrumento procuratório e documentos. Custas iniciais recolhidas. Despacho de ID nº 172535660, estabelecendo-se que o pedido liminar será apreciado após a vinda das informações que entender pertinentes. Notificada, a parte impetrada quedou-se inerte. O Município de Mossoró limitou-se a juntar petição de ingresso no feito (ID nº 176606294). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito. II – FUNDAMENTAÇÃO. O Mandado de Segurança é um remédio jurídico constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública. Destaque-se que a Ação de Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal. A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quando na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"; A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o cabimento e processamento do mandado de segurança, dispõe em seu artigo 1º que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção de provas). Leciona Pedro Lenza que "o direito líquido e…

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